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Vista Frontal do Edificio Principal do Tribunal Supremo
Tribunal Supremo

A Constituição da República de 2004

A Constituição de 2004 prevê a possibilidade de criação de uma instância intermédia de recurso entre o Tribunal Supremo e os tribunais judiciais de província (art. 223º, nº 3).

Nela se reconhece a existência do pluralismo jurídico (artigo 4º), tal e qual havia acontecido na constituição de 1975, revista em 1978, e em consequência os tribunais judiciais e outros mecanismos de resolução de conflitos são órgãos que lado a lado concorrem para a administração da justiça.

A Lei n° 24/2007, de 20 de Agosto

  • Consagra a existência de Tribunais Superiores de Recurso, instâncias intermédias entre os tribunais judiciais de província e o Tribunal Supremo.
  • Alarga as competências dos tribunais judiciais de distrito;
  • Institui a figura do administrador judicial;
  • Devolve ao Governo a responsabilidade pela construção das infra-estruturas necessárias ao adequado funcionamento dos tribunais;
  • Cabe, igualmente, ao governo a formação de magistrados judiciais, oficiais de justiça e demais funcionários dos tribunais.

A criação do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, pelo Decreto n.º 34/97, de 21 de Outubro, constituiu, de igual modo, um passo decisivo no processo de desenvolvimento do sistema da administração da justiça. Através daquele centro, foi possível ao Governo dar outra dinâmica na formação dos magistrados judiciais, que até então era feita pelas próprias magistraturas (a judicial e a do Ministério Público), a par de outras acções que eram realizadas fora do país, ao abrigo de acordos bilaterais.