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Vista Frontal do Edificio Principal do Tribunal Supremo
Tribunal Supremo

1978 à 1992 - Implantação do Sistema de Justiça

A Lei nº 12/78, de 2 Dezembro - Lei da Organização Judiciária - marcou o início da edificação de um sistema de administração da justiça em Moçambique.

O sistema caracterizava-se por apresentar uma estrutura unitária que se manifestava na articulação entre o direito costumeiro e o direito estadual, subordinando-se estes aos valores, princípios e objectivos fixados na constituição, isto por um lado, e por outro, na interacção entre os tribunais formais e os tribunais
informais.

Na organização dos tribunais, estava no topo da pirâmide o Tribunal Popular Supremo, cujas funções foram interinamente exercidas pelo Tribunal Superior de Recurso, criado pela Lei n.º 11/79, de 12 de Dezembro.

No que se refere ao Tribunal Popular Supremo, a sua constituição só veio a ocorrer em 1988, facto que representou o ponto mais alto da implementação do sistema iniciado com a criação dos tribunais populares de base, concretamente os tribunais populares provinciais, em substituição dos tribunais de comarca, os tribunais
populares distritais, substituindo os julgados municipais e os tribunais populares de localidade, onde tinham funcionado os julgados de paz, culminando com a implantação dos tribunais populares de bairro.

A Constituição de 1990 introduziu mudanças profundas na organização do Estado em geral, as quais se reflectiram no próprio sistema da administração da justiça.

Com efeito, aquela constituição veio a erigir, como princípios estruturantes, os seguintes:

  • Tribunais como órgãos de soberania (art. 109.º);
  • Autonomia dos tribunais em relação aos demais poderes do Estado(art. 161.º);
  • Cumprimento obrigatório das decisões dos tribunais(art. 163.º);
  • Prevalência das decisões dos tribunais sobre as de outras autoridades(art. 163.º);
  • Independência dos juízes no exercício das suas funções, devendo obediência à lei e à Constituição (arts. 162.º e 164.º nº 1);
  • Imparcialidade, irresponsabilidade e inamovibilidade dos juízes (arts. 164.º nº 2 e 165.º nº 2).